Reforma Tributária – Cooperativas já podem aderir ao regime específico do IBS e da CBS para vigência em 2027 

As sociedades cooperativas já podem formalizar sua adesão ao regime específico do IBS e da CBS previsto no art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025. Em orientação conjunta publicada em 18.09.2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) detalharam os procedimentos a serem observados pelas entidades interessadas em adotar o regime a partir de 1º.01.2027.

A adesão deverá ser realizada entre 1º.09.2026 e 31.10.2026, por meio do Portal de Serviços da Receita Federal. Para a efetivação da opção, não basta o simples registro da solicitação. A cooperativa deverá também transmitir a relação de associados, contendo a identificação dos cooperados e as respectivas datas de admissão, requisito exigido para o deferimento do enquadramento.

A orientação esclarece, ainda, que a adesão poderá ser cancelada até o encerramento do prazo de opção, ou seja, até 31.10.2026. Caso a cooperativa não exerça a escolha dentro da janela atualmente aberta, a entrada no regime ficará condicionada às futuras janelas anuais previstas na regulamentação.

O regime específico das cooperativas foi instituído pela Reforma Tributária com o objetivo de conferir tratamento próprio a determinadas operações realizadas no âmbito do sistema cooperativo. Quando exercida a opção, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS em operações expressamente definidas na legislação, incluindo hipóteses envolvendo cooperados e, em determinadas situações, outras entidades integrantes da estrutura cooperativa.

Embora a adesão seja facultativa, a escolha pode produzir reflexos relevantes para as cooperativas, especialmente em aspectos relacionados à apropriação de créditos, fluxo financeiro e formação de preços. Por esse motivo, a própria administração tributária recomenda avaliação prévia dos impactos decorrentes da adoção do regime.

(Orientação Conjunta RFB/CGIBS publicado em 18.09.2026 – Opção pelo Regime Específico do IBS e da CBS para Sociedades Cooperativas)

Fonte: Editorial IOB

T&A Assessoria Tributária