Por meio da Portaria Conjunta MTP/INSS nº7, a qual terá vigência por 30 dias (prorrogáveis por ato do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS) foi definido que a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença), com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de análise documental do INSS quando o tempo de espera para a realização da perícia médica na unidade for superior a 30 dias, observadas as demais condições estabelecidas na citada Portaria.
Tal procedimento não será cabível para a concessão de benefício por incapacidade da natureza acidentária.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:
a) nome completo do requerente;
b) data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
c) informações sobre a doença ou CID;
d) assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
e) a data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma ora apresentada, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 90 dias.
Atos complementares do INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal estabelecerão os demais procedimentos operacionais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental.