De acordo com a Lei n. 14.768 de 15 de janeiro de 2025, fica permitido aos hospitais públicos e privados autorizar a entrada de animais de estimação de pequeno e médio porte para visitas de pacientes internados no município de São José do Rio Preto.
Porém, existem regras específicas para a entrada desses animais que dependerá da autorização da Comissão de Controle de Infecções do Hospital.
Prefeitura de São José do Rio Preto, 16 de Janeiro de 2025 Ano XXI – nº 6364 – DHOJE
LEI Nº 14.768
DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a entrada de animais de estimação de pequeno
e médio porte em hospitais para visitas a pacientes
internados no Município de São José do Rio Preto – SP.
PREFEITO CEL. FÁBIO CÂNDIDO, do Município de São
José do Rio Preto – SP, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido aos hospitais públicos e privados autorizar a entrada de animais de estimação de
pequeno e médio porte para visitas a pacientes internados no Município de São José do Rio Preto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos
de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além
daqueles utilizados nas Atividades Assistidas de Animais (AAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos,
chinchilas, tartarugas, hamsters; outras espécies denominadas exóticas ficam proibidas às visitas, os
animais autorizados nesta lei devem passar pela avaliação do médico do paciente para autorização,
segundo o quadro clínico do mesmo.
Art. 2º Os animais de estimação para visita deverão estar com a vermifugação e vacinação em dia,
higienizados, isentos de ectoparasitas e com laudo veterinário que ateste a boa condição física e
comportamental do animal. A escolha do Médico Veterinário é de livre escolha da família isentando o
serviço Veterinário do Município.
Art. 3º A entrada dos animais dependerá de autorização da Comissão de Controle de Infecções de cada
Hospital.
Art. 4º Os animais deverão estar em recipiente, caixa de transporte, ou, se permitido, com coleira,
peitoral e guia e, se necessário, com uso adicional de focinheira.
Parágrafo único. O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em
companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal e o
mesmo não deve interagir com os demais pacientes caso estejam no mesmo ambiente. Caso haja
comportamentos inadequados como latidos em excesso e quadros de agressividade a terceiros, o
animal deverá ser retirado do local imediatamente e suspendido das próximas visitas até a solução e
nova avaliação do animal.
Art. 5º Os hospitais criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de
permanência dos animais para visitação aos pacientes internados e caso for do interesse do Hospital
poderá o mesmo solicitar um profissional especializado com cães em ambiente hospitalar para as
devidas orientações, ressaltando que o tempo máximo de permanência não deve exceder a 30 (trinta)
minutos de acordo com o bem-estar animal.
Art. 6º A presença do animal se dará mediante solicitação e autorização do médico responsável pelo
paciente na unidade hospitalar, caso seja necessário poderá a família solicitar um profissional adestrador
para avaliação comportamental e posterior autorização.
Art. 7º As visitas dos animais serão agendadas previamente na administração do hospital, respeitando
as solicitações médicas e os critérios estabelecidos pela respectiva instituição hospitalar.Art. 8º O local de encontro entre o paciente e o animal ficará a critério do médico e da administração do
hospital, preservando-se a segurança e integridade dos demais pacientes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, 15 de janeiro de 2025.
PREFEITO CEL. FÁBIO CÂNDIDO
Registrada no Livro de Leis e, em seguida publicada por afixação na mesma data e local de costume e,
pela Imprensa Local.
Autógrafo nº 16.452/2024
Projeto de Lei nº 087/2024
Autoria da propositura: Ver. Paulo Pauléra